A estrutura apresentada por bobbio para um ordenamento juridico é coerente a atualidade
Quero aqui trazer um breve comentário acerca da conquista histórica sobre a liberdade de crença, a qual Júlio César deixou de falar para possamos fazer uma argumentação mais plausível. A primeira liberdade religiosa ampla foi o texto constitucional dos ESTADOS UNIDOS em 1987 a qual mostrava o estado neutro no tocante aos cultos, diferente do Brasil que com a constituição de império de 1924 que não consagrou a liberdade do culto amplo. A igreja católica tinha o monopólio da fé, sendo vedadas as outras religiões de um local especifico para suas liturgias sendo o máximo permitido os rituais domésticos.
Após a proclamação da republica em 1980 tivemos o privilegio ampla liberdade de culto, por isso o autor poderia rever seu ponto de vista, quanto à questão de liberdade culto e a liberdade de vizinhas. Em primeiro lugar é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias, segundo consta a Lei Maior. Ou será que terremos de retrocesso no tempo e ficar sem a Liberdade de Culto? Qual o bem tutelado não é liturgia? Talvez o autor tenha esquecido.
Também temos que fazer uma analise o que liturgias, segundo cita em seu artigo Nilson Nunes da silva Júnior “A religião não pode, como de resto acontecem com as demais liberdades de pensamento,