A dupla valoração do inquérito policial e comentários sobre a nova redação do artigo 155 do código de processo penal

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A Dupla Valoração Do Inquérito Policial E Comentários Sobre A Nova Redação Do Artigo 155 Do Código De Processo Penal
Publicado em: 19/02/2010 |Comentário: 1 | Acessos: 955 |

Há doutrinadores que ficam melindrados quando se reconhece a importância do inquérito policial. Quando se diz que aludido instituto tem valor probatório então ou que contém elementos de prova, há incompreensível irritação.
Por isso é comum o emprego de uma terminologia com contornos depreciativos ou que denotem uma pontinha de desconsideração. Ora se assevera que o inquérito policial é mera peça de informação (o adjetivo “mero” é despiciendo), ora que o que ali se colhe jamais se constituiria em prova, mas seriam, para eles, tão só “elementos de informação”.
Embora sem muita importância prática, mas apenas estabelecendo padrões mais científicos, quadra gizar que o próprio termo “elemento” foi emprestado de outros ramos da ciência, mormente o da Física e da Química, e a rigor, não se coaduna com o Direito.
Não obstante o novel artigo 155 caput do Código de Processo Penal reproduzir a expressão “elementos de informação”, é sabido que nosso estatuto processual penal não é primoroso quanto à técnica, mas é sim, pródigo em impropriedades terminológicas, inclusive quando faz confusão entre indiciado e acusado, por exemplo.
Com o advento da Lei 11.690/08 que proporcionou uma microrreforma no Código de Processo Penal, especificamente no título da “prova”, percebe-se que houve uma clara e manifesta vontade do legislador em fortalecer a persecução penal preliminar, isto é, a fase inquisitiva, instrumentalizada pelo inquérito policial.
Parte da doutrina, oligárquica e corporativista, tece críticas infundadas nesse particular, sustentam que o legislador perdeu oportunidade de transformar nosso sistema processual em acusatório puro.
O relevo do dispositivo

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