A da legislação penal brasileira desde o descobrimento

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Desde antes do descobrimento do Brasil, na época indígena, já existiam mecanismos de controle da vida em sociedade, prevalecendo, à época, o direito consuetudinário, ou seja, os costumes adotados pelas tribos se reproduziam em leis que deviam ser seguidas por todos. Dentre tais, distinguem os historiadores, as práticas das chamadas justiça por meio de vingança, que podiam ser privada ou coletiva (similar à antiga Lei do Talião).
Com a descoberta, foram trazidos os fundamentos do direito penal português, que à época eram ditadas pelas Ordenações Afonsinas, resultado do trabalho de grandes juristas, com ampla influência do direito canônico e romano.
Em prosseguimento vieram as Ordenações Manoelinas, que vigoraram por cerca de oitenta anos, permitindo aqui processar, julgar e aplicar penas, inclusive a de morte, sem direito a apelação.
Em nova reformulação do direito português, em 1603, surgem as Ordenações Filipinas, que mantém, no Livro V, da parte penal, o caráter de intimidação para garantia da obediência às leis, sendo a punição mais frequente a pena capital, com inúmeras modalidades de delitos e vários tipos de morte, como enforcamento, queima do condenado vivo e outros a critério dos juízes. Tal legislação vigorou por mais de duzentos anos e norteava as condutas pela criminalização de atos de ordem criminal, moral e religioso.
Mesmo após a proclamação da Independência, D. Pedro I determinou que as Ordenações permanecessem em vigor até que, em 1830, foi promulgado o Código Criminal do Império, que representava a primeira legislação brasileira, com previsão de sua elaboração na primeira Constituição, promulgada em 1824.
Foi considerado inovador, e adaptado às ideias libertárias do Iluminismo, com ênfase nos direitos do homem e do cidadão, a par de manter o regime servil, vez que vigente a escravidão, e mantida a pena de morte, mantendo, ainda, atrelados Igreja e Estado. Todavia, insere inovações consideradas relevantes, como os motivos do crime, a

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