A constituiçao e situaçoes de crise
1. A norma e a excepção
O direito constitucional deve comportar em si não apenas para garantir a sua realização, mas também para garantir a sua existência. Isto inclui a tarefa de assegurar a constituição quer contra ameaças provindas do exterior como do interior, incluindo as tentativas de supressão ou de destruição constitucional.
É nas situações de crise e de excepção que se pode indagar do grau de resistência e respeito devido à Constituição e às regras e princípios nela consignados.
O Direito Constitucional teve sempre em consideração estas situações de crise e de excepção, sendo estas previstas e delimitadas no texto constitucional. Estas situações devem se resolvidas pelo recurso aos instrumentos ou meios excepcionais.
A decretação do “direito de necessidade” obedece a um procedimento constitucional, justamente para que através da sua invocação não se proceda à destruição ou aniquilação do Estado Constitucional.
A CRP constitucionalizou esse processo, apontando para a sua delimitação a casos concretos: Estado de Guerra, Estado de Sítio e Estado de Emergência.
2. Estado de Guerra
De acordo com o artigo 19º/2 CRP, os pressupostos para a declaração de Estado de Guerra são: * Verificação de uma agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras * Seguida de declaração formal do mesmo
Declaração formal de Estado de Guerra é feita pelo próprio PR (Artigo 135º c)), ouvido o Conselho de Estado, mediante previa autorização da AR (artigo 161º e)) e sob proposta do Governo (artigo 198º/1 f)).
Trata-se de um acto constitutivo, e não declarativo, e que integra o concurso dos principais órgãos de decisão política – AR, PR, Governo- traduzindo-se nas medidas consideradas necessárias para o restabelecimento da normalidade constitucional perturbada.
Essas medidas poderão implicar a suspensão de exercício de determinados direitos que devem ser especificados e determinados na declaração do PR.
O