A CONSTITUCIONALIDADE DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÍUBLICO
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A CONSTITUCIONALIDADE DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO1 INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
Inquérito Policial é o “procedimento para apurar as infrações penais e oferecer ao titular da ação penal elementos com que, em juízo, pedirá a aplicação da lei” (SANTOS, 2001, p. 124). Isso ocorre por meio de provas como: oitiva de testemunhas, requisição de documentos, realização de perícias técnicas, interceptação de conversas telefônicas, entre outros meios.
Assim, os dois principais sistemas europeus de investigação criminal são: o inglês, pelo qual a incumbência é da polícia; e o continental, onde o Ministério Público dirige a investigação e dispõe diretamente da polícia judiciária.
O primeiro se filia ao sistema inglês, onde a policia é incumbida da investigação criminal, mas existe outro sistema que é o continental que o MP dirigi a investigação e dispõe da policia jurídica.
No Brasil, a apuração das condutas criminosas é responsabilidade da polícia, que é subordinada ao Poder Executivo. Contudo disciplina Tourinho Filho sobre o tema que:
O inquérito policial é peça meramente informativa. Nele se apuram a infração penal com todas as suas circunstâncias e a respectiva autoria. Tais informações têm por finalidade permitir que o titular da ação penal, seja o Ministério Público, seja o ofendido, possa exercer o jus persequendi in judicio, isto é, possa iniciar a ação penal. Se essa é a finalidade do inquérito, desde que o titular da ação penal (Ministério Público ou ofendido) tenham em mãos as informações necessárias, isto é, os elementos imprescindíveis ao oferecimento de denúncia ou queixa, é evidente que o inquérito será perfeitamente dispensável (TOURINHO FILHO, 1997, p. 196).
Assim é entendimento pacífico na doutrina que o inquérito policial, para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, é dispensável desde que ele possua outros elementos para formar seu convencimento.
2 MINISTÉRIO PÚBLICO