A capacidade civil

770 palavras 4 páginas
A Capacidade Civil

A capacidade de direito é a que todos temos.Já a capacidade de fato é aptidão para exercer pessoalmente,por si só,os atos da vida civil.
A capacidade civil não deve ser confundida com a legitimação, pois esta é a aptidão para a pratíca de determinados atos jurídicos.
A personalidade civil começa do nascimento com vida da pessoa ; mas a lei põe a salvo,da concepção,os direitos do nascituro.
Vemos o nascimento com vida por meio da respiração. Se comprovada a que a criança respirou, então houve o nascimento com vida. Da- se o nascimento com a positiva separação da criança das vísceras da mãe, pouco importando que isso decorra de operação natural ou artificial. A prova inequívoca de o ser ter respirado pertence à Medicina.
Se a criança nascer com vida e pouco depois vier a falecer, será considerada sujeito de direitos. Por pouco espaço de tempo houve personalidade.Tal prova,é importante,mormente para o direito sucessório,pois a partir desse fato o ser pode receber herança e transmiti-la a seus sucessores.
A incapacidade de direito,que é a restrição legal imposta ao exercício da vida civil,classificas-se da seguinte forma no novo Código Civil Brasileiro,a saber:
Incapacidade absoluta:
Caracteriza-se pela condição de total privação do agir jurídico, serão assistidos para praticar os atos da vida civil,cabe a representação por uma terceira pessoa.
I- Menores de 16 anos.
II- Quem por enfermidade ou deficiência mental,não tem o necessário discernimento para a pratica dos seus atos na vida civil.
III- Quem,mesmo por causa transitória,não pode exprimir sua vontade.

Incapacidade Civil :
Esses necessitam apenas ser assistidos,em alguns casos podem ficar limitados os poderes do curador nas questões que envolvam finanças,contratos,compra e venda de bens etc .

I- Maiores de 16 anos e menores de 18 anos.
II- Os ébrios habituais e viciados em tóxicos,e os que por deficiência mental,tenham o discernimento reduzido.
III- Os

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