A arguição de descumprimento do preceito fundamental

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1) A arguição de descumprimento do preceito fundamental: A matéria é disciplinada pelo artigo 102, §1º da Constituição Federal e recentemente tratada pela Lei n. 9.882/99 que regulamentando a ADPF, defere legitimidade aos mesmos autores da ação direta de inconstitucionalidade (ADIN). A constituição prevê uma única hipótese de ação, ou seja, arguição de descumprimento de preceito fundamenta. A lei acima mencionada, no entanto, trouxe dois instrumentos distintos, sendo que um não tem previsão constitucional. Vejamos:
Em seu artigo 1º, assim disciplina: "A arguição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
II - (VETADO)".
Embora da leitura do dispositivo em comento não se possam depurar propósitos regrativos exatamente autônomos, é claro que a intenção do legislador, materializada no corpo da lei em comento, foi a de criar dois institutos: a arguição direta (ou principal) e a incidental.
A ADPF direta é uma típica ação de controle concentrado e principal de constitucionalidade com o objetivo de defesa de preceitos fundamentais ameaçados ou lesados por qualquer ato do poder público. A arguição direta tem natureza objetiva, que pode ser proposta para defesa exclusivamente objetiva contra violação de preceitos fundamentais decorrente de um ato do poder público.
O segundo caso de arguição, revela a natureza subjetiva-objetiva, incidental ou indireta da arguição de descumprimento de preceito fundamental, pressupondo a existência de controvérsia sobre lei ou ato normativo, de todos os órgãos políticos autônomos, bem como dos anteriores à

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