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DIREITO COMERCIAL

“Designação tradicional do ramo jurídico que tem por objeto os meios socialmente estruturados de superação dos conflitos de interesse entre os exercentes de atividades econômicas de produção ou circulação de bens ou serviços de que necessitamos todos para viver. Note-se que não apenas as atividades especificamente “comerciais” (intermediação de mercadorias, no atacado ou varejo), mas também as “industriais”, "bancárias", “securitárias”, de “prestação de serviços” e outras, estão sujeitas aos parâmetros (doutrinários, jurisprudenciais e legais) de superação de conflitos.

Principais características:
1) Conceito de comércio: no sentido econômico, é a atividade humana, de caráter especulativo, que consiste em pôr em circulação a riqueza produzida, tornando disponíveis bens e serviços; no sentido jurídico, é o complexo de operações efetuadas entre produtor e consumidor, exercidas de forma habitual, visando o lucro, com o propósito de realizar, promover ou facilitar a circulação de produtos da natureza e da indústria.
2) Conceito de Direito Comercial: é o conjunto de normas jurídicas que disciplinam as atividades das empresas e dos empresários comerciais, bem como os atos considerados comerciais, ainda que não diretamente relacionados às atividades das empresas.
3) Características do Direito Comercial: a) cosmopolitismo: é um ramo do Direito marcadamente internacional; b) dinamismo: é um ramo em rápida evolução; c) onerosidade: a atividade mercantil envolve, via de regra, atos não gratuitos; d) simplicidade: busca formas menos rígidas do que o Direito Civil; e) fragmentarismo: não forma um sistema jurídico completo; f) presunção de solidariedade: visa à garantia do crédito.
5) Fontes do Direito Comercial: chamam-se fontes do direito os diversos modos pelos quais se estabelecem as regras jurídicas; as fontes do Direito Comercial, dividem-se em fontes primárias ou diretas e subsidiárias ou indiretas.
6)Ato de comércio: é aquele praticado pelos

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