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1. Apresente as diferenças entre tutor e curador.

A curatela consiste no encargo de se cuidar de uma pessoa maior de idade que não pode gerir seus bens em virtude de uma incapacidade. Esta pessoa incapaz deve ser interditada, ou seja, através de um processo judicial é averiguada a sua incapacidade e a impossibilidade desta pessoa praticar, autonomamente, os atos da vida civil (vender ou comprar um bem, firmar contratos, etc.). Assim, a Curatela visa à proteção patrimonial dos indivíduos que sofrem de incapacidade mental que os impossibilite de praticar os atos da vida civil, os ébrios habituais e dos usuários de drogas.
A Tutela também é um instituto de proteção, porém, a nomeação se dá para cuidar da pessoa e do patrimônio de um menor órfão. Destina-se a menores que estão fora do poder familiar, cujos pais estão mortos, ausentes ou destituídos do poder familiar. Só é possível falar em tutela na ausência de ambos os pais, pois, trata-se de um substitutivo do poder familiar.

1.1. Amparo legal.

Podemos citar como exemplo o art. 9º do Código de Processo Civil :
Art. 9º: O juiz dará curador especial:
I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele; II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.
Importante ressaltar que o curador especial não decorre da curatela. Nesta nomeia-se alguém para cuidar de uma pessoa e gerir seus bens em todos os atos. Trata-se de um múnus público que se impõe a alguém para cuidar de um incapaz (absoluta ou relativamente) em razão de causa psicológica. É um instituto de proteção do incapaz.

Art. 1.728. Os filhos menores são postos em

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