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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ­ AGRAVO RETIDO ­ REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL ­ AVÓ COM A GUARDA DOS NETOS, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA MÃE DOS INFANTES ­ OUTORGA DE PROCURAÇÃO PELO PAI, À AVÓ, COM FINALIDADE DE REPRESENTAR OS FILHOS EM JUÍZO, ALIADO AO TERMO DE GUARDA - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. A guarda estabelecida no art. 33, "caput" do Estatuto da Criança e Adolescente propicia ao guardião pleno exercício e defesa dos direitos da criança ou adolescente. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CIRURGIÃO CHEFE - RESPONSABILIDADE PELO DIAGNÓSTICO, PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E ATENDIMENTO PÓS-OPERATÓRIO ­ ERRO NA CIRURGIA COLECISTECTOMIA ­ LESÃO IATROGÊNICA ­ SECÇÃO TOTAL DO DUCTO BILIAR, COM CONSEQUENTE PERITONITE BILIAR ­ CARACTERIZA NEGLIGÊNCIA NO ATO CIRÚRGICO E NO PERÍODO PÓS OPERATÓRIO ­ AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO MÉDICO ASSISTENTE ­ DANOS MORAIS ­ VALOR MANTIDO ­ PENSIONAMENTO MENSAL ­ DEVIDO ­ FIXAÇÃO CORRETA ­ SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovado ter havido erro na cirurgia e atendimento deficiente no pós- operatório, responde o médico pelos danos morais e materiais decorrentes da morte do paciente. 2. O cirurgião chefe responde pelos atos cirúrgicos do auxiliar, razão porque o litisdenunciado, médico assistente, não pode responder pelos danos decorrentes. 3. O valor arbitrado a título de danos morais leva em consideração os danos sofridos pelos Autores, pela perda prematura da mãe e a capacidade econômica do Apelante, cumprindo, assim, sua função compensatória e sancionatória. 4. O fato de, eventualmente, os Autores receberem pensão não lhes retira o direito de perceber a indenização oriunda da responsabilidade civil pelo dano, de origem diversa daquela. 5. NO pensionamento por morte, o critério de desconto de um terço do salário representa a parcela da remuneração que seria destinada à satisfação das necessidades pessoais, sendo que o restante representa a parte que iria para auxiliar no sustento da casa; por conseguinte,

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