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y58t7iuyghhhhhhh ççç ) ou os exóticos (elefantes, leões, ferrets), além dos animais de trabalho (cavalos, jumentos) ou produção (aves, gado, suínos).
Mais recentemente, a lei federal de crimes ambientais nº 9605 de 16/02 de 1998 reforçou o decreto de 1934 e especificou várias violações e penalidades para aqueles que praticam crimes contra os animais.
Segundo o artigo 32 desta lei, maus-tratos de animais são classificados como qualquer ato de abuso e maus-tratos. Ferir ou mutilar animais domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos também é crime de maus-tratos que tem como pena a detenção de três meses a um ano e multa.
A mesma lei prevê que o abandono do animal é crime. Aquelas pessoas que abandonam ninhadas ou mesmo seus cães idosos, cegos ou doentes, estão ferindres, nativos ou exóticos. A pena subiria de 3 meses a 1 ano de prisão para 1 a 4 anos, mantendo a multa. Será enquadrado no crime quem realizar experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. O principal exemplo é a utilização de animais em testes para produção de cosméticos. A pena para o crime de abuso ou maus-tratos de animais seria aumentada de um sexto a um terço se ele sofrer lesão grave permanente ou mutilação. A pena poderia chegar a 6 anos de prisão se ocorrer morte do animal. Pela proposta, pratica o crime quem "intimidar, constranger, ameaçar, assediar sexualmente, ofender, castigar, agredir ou segregar" criança ou adolescente "valendo-se de pretensa situação de superioridade". O delito pode ser realizado por qualquer meio, até mesmo pela internet. Se o crime for praticado por menores, ele será cumprido, em caso de condenação, em

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