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Relatos sobre as péssimas condições de trabalho, e suas influencias, dentre outros, são constantemente noticiados, sem que as autoridades públicas tomem medidas eficazes para combater o desrespeito ao principio da proteção do trabalhador.

Ao Estado, incumbe a responsabilidade de adotar medidas de segurança para proteger as pessoas que estejam sob sua jurisdição e o Direito do Trabalho estima que tal dever é mais evidente ao se tratar de principio da “proteção”, caso no qual o Estado é o garantidor dos direitos das pessoas que se encontram sob sua responsabilidade

A defesa dos direitos e garantias básicas do ser humano constitui uma tendência mundial, apesar de que a expressão direitos fundamentais vêm sendo interpretada por leigos e opiniões infundadas como garantias exclusivamente voltadas para a proteção da desmoralização.

Os direitos fundamentais foram consagrados, ao longo da história, como direitos inerentes à condição humana. Nesse sentido, as garantias constitucionais concedidas aos trabalhadores visam a resguardar sua própria natureza humana.

O princípio da proteção, erigido como fundamento da República Federativa do Brasil e a CLT, visa condicionar a intervenção do Poder Público de forma a respeitar o valor da pessoa humana. Na mesma linha, o art. 5º do texto constitucional brasileiro confere a pessoa uma situação digna e compatível com sua condição de trabalhador que não está mais sujeito a arbitrariedades e abusos praticados por empresas.

A tutela da proteção constitui um pilar da sociedade democrática e, assim, pode-se inferir que os direitos fundamentais consistem em “uma via, um método a ser desenvolvido por toda a humanidade em direção à realização do trabalho.

3. PROBLEMA

As decisões tomadas pelos Tribunais diante dos casos concretos levados a sua apreciação têm sido cumpridas? Qual a força normativa das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho? Há alguma sanção para as empresas que não respeitam o principio da

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