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11278 palavras 46 páginas
P A R T E G E R A L
LIVRO I
DAS PESSOAS Definição de pessoa – Ente físico (pessoa natural) ou coletivo1 (pessoa jurídica) suscetível de direitos e deveres. É o sujeito de direitos.
TÍTULO I
DAS PESSOAS NATURAIS
CAPÍTULO I
DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Deve-se distinguir dever de obrigação. Há deveres sem cunho patrimonial, como os deveres do casamento (art. 1566). E se não há cunho patrimonial, não há obrigação. O Código anterior mencionava direitos e obrigações. Didaticamente o atual está melhor posicionado. Trata o artigo 1º da capacidade de direito ou de gozo, a qual pertence a todas as pessoas. Sendo pessoa tem capacidade de direito ou de gozo, ou seja, pode ser sujeito de direitos e deveres.
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Este artigo trata do início da personalidade da pessoa natural e os artigos 6º e 7º tratam do fim.
Nascimento com vida: 1) separação do feto com o ventre da mãe; 2) inalação do ar atmosférico. Assim, respirou, nasceu com vida.
Nascituro é a pessoa por nascer e já concebida no ventre materno, mas ainda não separado dele.
Concepturo é aquele que ainda não foi concebido. É a prole eventual, para a qual o testador pode deixar bens, condicionado ao nascimento nos dois anos subsequentes a sua morte (arts. 1800, § 4º e 1799, I).
Diz-se que o nascituro tem direitos potenciais ou condicionais.
Ver o artigo 1.798 a respeito da legitimidade para suceder, tendo como marco a abertura da sucessão. Aliás, para efeitos de sucessão, principalmente, é que interessa ao nascituro o artigo 2º.
Direitos conferidos pela lei ao nascituro: a) nomeação de curador se o pai falecer estando grávida a mulher e não tendo esta o poder familiar (art. 1779); b) ser reconhecido como filho (art. 1609, parágrafo único); receber doação (art. 542); ser contemplado em testamento

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