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esumo: Este artigo apresenta um paralelo entre o pagamento na relação obrigacional de direito civil e no contrato administrativo, tendo em vista a posição do particular, contratado pela Administração, ressaltando as normas cogentes de recebimento da prestação no contrato administrativo e as conseqüências de suas desconsiderações em face da natureza jurídica do pagamento nessa hipótese.

Palavras-chave: pagamento, recebimento, prestação, contrato administrativo.

Sumário: 1. Introdução. 2. Noção geral de pagamento. 3. O pagamento nos contratos administrativos. 4. Conclusão. Referências bibliográficas.

1. Introdução

A obrigação principal decorrente de um contrato administrativo para o particular contratado é a o pagamento, entendido como a entrega da prestação devida por este em face do contrato firmado com a Administração, cujo objeto é a obrigação de dar ou de fazer, nos termos previamente definidos, tempo e modo. As particularidades da Lei nº. 8.666/93, entretanto, demonstram a complexidade do tema que, geralmente, tratado pelo Código Civil (arts. 304 e ss.), mereceu maior atenção por parte do legislador no caso dos contratos administrativos.

2. Noção geral de pagamento

Na definição mais comum, o pagamento é a “execução voluntária da prestação pelo devedor” (PEREIRA, 1997, p. 114), não necessitando da intenção de adimplir (animus solvendi) – a intenção não é essencial ao pagamento, a voluntariedade, no sentido de oposição à coação estatal, via processo judicial, é – e pode derivar de uma obrigação simples, na qual o pagamento restringe-se à realização da prestação, observados todos os seus requisitos concretos pelo devedor (modo, lugar, tempo, quem dever prestar), o chamado pagamento simples, bem como de uma obrigação complexa, na qual o pagamento abarca a satisfação do conjunto de direitos e interesses decorrentes do vínculo, não limitados à troca de bens ou realização de serviços (dever recíproco de respeito aos direitos, bens jurídicos e

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