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“Diz-se testamento o acto unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles.” – Artigo 2179.º, n.º 1, do Código Civil.

É no entanto permitido incluir nos testamentos disposições de carácter não patrimonial, como, por exemplo, a confissão, a perfilhação, a designação de tutor e a reabilitação de sucessor indigno. – cfr. arts. 2179. n.º 2, 358.º nº4, 1853.º b), 1928.º nº 3, 2038.º n.º1 , todos do Código Civil.

O testamento é um acto pessoal, não pode ser feito por meio de representante ou ficar dependente do arbítrio de outrem. Cfr. art.º 2182.º do Código Civil.

São incapazes de testar os menores não emancipados e os interditos por anomalia psíquica – Cfr. art.º 2189.º do Código Civil.
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É um acto livremente revogável, não podendo o testador renunciar à faculdade de o revogar, no todo ou em parte. Cfr. art.ºs 2179.º .º 1 e 2311.º do Código Civil.

No entanto, se o testamento contiver o acto de perfilhação, a revogação não afecta a perfilhação que se mantém válida. cfr. art. 1858.º do Código Civil.

O testamento é um acto singular, sendo proibidos os testamentos de “mão comum”, ou seja, não podem testar no mesmo acto duas ou mais pessoas. Cfr. art.º 2180.º do Código Civil.

Formas de Testamento

O testamento pode ser:

a) escrito pelo notário no seu livro de notas; Cfr. art. 2205 .º do Código Civil. (chamado testamento público).

b) manuscrito e assinado pelo testador, ou manuscrito por outra pessoa a rogo do testador e por este assinado. Cfr. art.ºs 2206.º do Código Civil e 106.º n.º 1 do Código do Notariado, conjugados. (chamado testamento cerrado).

– “O testamento cerrado deve ser aprovado por notário, nos termos da lei do notariado.” Art.º 2206.º n.º 4 do Código Civil.

O testador pode, se o entender, depositar o testamento cerrado no Cartório Notarial. O testamento depositado pode ser retirado pelo testador ou por procurador com poderes especiais.

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