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ATO ADMINISTRATIVO Nº 01, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011 Fixa os valores de registro de ART e dá outras providências. O Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Goiás - Crea-GO, no uso de suas atribuições, e Considerando a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico residente e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral; e Considerando os termos do Art. 87, inciso III, do Regimento Interno do Crea-GO, DECIDE: Art. 1º Fixar os valores para registro da ART referente à execução de obra, prestação de serviço ou desempenho de cargo ou função no Crea-GO. Art. 2º O valor para registro de ART de obra ou serviço será calculado em função do valor de contrato ou custo da obra de acordo com as seguintes tabelas: Tabela A – Tabela de valor de contrato aplicada à ART de obra ou serviço TABELA A OBRA OU SERVIÇO CONTRATO (R$) até 2.000,00 de 2.000,01 até 8.000,00 de 8.000,01 até 15.000,00 acima de 15.000,00 Tabela B – Tabela de valor de contrato aplicada à ART de obra ou serviço de rotina TABELA B OBRA OU SERVIÇO DE ROTINA FAIXA 1 2 3 4 5 6 7 8 CONTRATO (R$) até 200,00 de 200,01 até 300,00 de 300,01 até 500,00 de 500,01 até 1.000,00 de 1.000,01 até 2.000,00 de 2.000,01 até 3.000,00 de 3.000,01 até 4.000,00 acima de 4.000,00 VALOR ITEM DA ART R$ 1,10 2,25 3,35 5,60 9,00 13,50 18,10 Tabela A VALOR R$ 40,00 60,00 100,00 150,00

FAIXA 1 2 3 4

§ 1º O valor da ART referente à execução de obra incidirá sobre o valor do custo da obra. § 2º O valor da ART referente à prestação de serviço incidirá sobre o valor do contrato. Art. 3º O valor para registro de ART a ser aplicado às seguintes atividades profissionais, independentemente do valor de contrato, corresponderá ao da faixa 1 da Tabela A: I – desempenho de cargo ou função técnica; II – execução de obra ou prestação de serviço realizado no exterior; III – execução de obra ou

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