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Medida Provisória 627/2013
PIS/COFINS
A Medida Provisória MP 627/2013, publicada em 13 de novembro de 2013, revogou o Regime Tributário de Transição (RTT) e dispôs sobre as novas regras de apuração dos tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Seu objetivo foi adequar a legislação tributária à legislação societária, e assim, estabelecer os ajustes que devem ser efetuados em livro fiscal para a apuração da base cálculo dos tributos .
Regime cumulativo
As pessoas jurídicas optantes pela sistemática cumulativa de PIS e COFINS têm como base de cálculo o faturamento. Com a MP 627, o faturamento correspondente à receita bruta será compreendido por:
Produto da venda de bens nas operações de conta própria;
Preço da prestação de serviços em geral;
Resultado auferido nas operações de conta alheia;
Demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica;
Valores decorrentes do ajuste a valor presente.
Antes da publicação da MP, a base de cálculo correspondia ao faturamento e aplicava-se a neutralidade tributária com base nas disposições da Lei 11.941/2009. A MP incluiu à base de cálculo os valores decorrentes do ajuste a valor presente, uma vez que corresponde à receita bruta definida no artigo 12 do Decreto-lei 1.598/1977.
Regime não cumulativo
Já as pessoas jurídicas optantes pela sistemática não cumulativa de PIS e COFINS têm como base de cálculo o total de receitas auferidas. Neste caso, a MP esclareceu que a base de cálculo será a soma da receita bruta definida no artigo 12 do Decreto-lei 1.598/1977 com os valores decorrentes do ajuste a valor presente. Este último foi acrescido à base de cálculo das contribuições não cumulativas.
Além das exclusões da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS não cumulativas estabelecidas pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 (artigo 1º, parágrafo 3º), a MP acrescentou algumas receitas que não integrarão a base de cálculo:
Venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou

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