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AO COORDENADOR DO CURSO DE DIREITO DA FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ DE VILA VELHA PROFESSOR DR. MARCO ANTÔNIO REDINZ

GABRIEL ANTONIO HERNANDES VAZ inscrito na Faculdade Estácio de Sa de Vila Velha-ES, sob o nº de matrícula 201101346655, vem por intermédio desta, apresentar RECURSO de revisão da prova AV3, referente a disciplina DIREITO PROCESSUAL PENAL II, ministrada pelo professor Paulo Sergio Rizzo.

É por oportuno esclarecer inicialmente a excelência das aulas ministradas, e por assim ser, acredita-se que uma segunda análise na referida prova, pode revelar uma nota maior, visto que o aluno necessita de 0,8 (oito décimos).

Dessa forma, por não concordar com a correção feita, merecem ser reanalizadas as seguintes questões: Questão 07
Tito livio foi , processado e condenado em primeira instancia pelo crime de extorsão mediante sequestro .O magistrado utilizou como único fundamento para a condenação uma prova emprestada (depoimento de testemunhas) transladada de outra ação penal em que o condenado sequer era réu . Diante disso a defesa impetrou habeas corpus com o objetivo de anular a decisão por manifesta ilegalidade, diga se assiste a razão a defesa de tito.
Resposta do Aluno (conforme prova comprobatória anexa):
Sim , a prova emprestada só serve se os 2 crimes tivessem alguma conecção, como são crimes destinos e sem relação nenhuma o habeas corpus deve prosperar, a defesa esta correta.

Defesa do aluno (questão 07):
Um dos requisitos para prova emprestada, é que não se pode utilizar prova emprestada de outro processo se as partes não eram as mesmas, e igualmente o depoimento de testemunhas de outro processo. Foi exatamente isso que o aluno colocou na resposta, visto que a pergunta foi somente se assiste razão à defesa de Tito, tendo o aluno ainda justificado.
Segundo o gabarito que o douto professor entregou para o aluno, a resposta certa é: que o STF e STj admitem prova emprestada, desde que sejam observada o

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