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Estar provada a inexistência do fato ou não haver prova suficiente que este ocorreu: aqui vigorará o princípio do in dubio pro réu. Assim, caso a acusação não tenha comprovado que o crime de fato ocorreu, o defensor deverá pedir ao juiz que seja deferida a absolvição sumária por falta de materialidade delitiva.
Não consistir o fato infração penal: Em muitos casos, durante a instrução do processo, verifica-se que os fatos não são exatamente os descritos na petição inicial. Se a conduta imputada ao réu não consistir crime, a defesa deverá pedir a absolvição sumária por atipicidade.
Não existir prova de que o réu concorreu para a ação penal, ou estar provado que o mesmo não concorreu com o crime: Nesse caso a tese será de negativa de autoria, pois caso a defesa prove que ele não está ligado ao crime ou a acusação não tenha provado seu envolvimento, caberá a absolvição sumária, pois nesta fase a dúvida beneficiará o réu.
Existirem circunstância que excluam o réu do crime, o isentem de pena ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência: Essas hipóteses, como o próprio inciso VI indica, estão dispostas nos arts. 20, 21, 22, 23, 26 e §1º do art. 28. São os casos de legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, estado de necessidade e inimputabilidade, crime impossível, entre outros.
Não existirem provas suficientes para a condenação: Essa é um inciso genérico que deverá ser usado quando não houver outro mais adequado. Qualquer outra dúvida que possa levar à absolvição do réu deverá ser alegada, pois para uma condenação, é necessário estarem presentes todos os elementos que obriguem o réu a responder pelo crime.
Nulidades (art. 564 do CPP): O defensor deverá estar atento à qualquer nulidade ocorrida durante o processo em argui-la nos memoriais. O ato viciado, assim como os que o seguirem deverão ser anulados. O pedido de declaração de nulidade deverá ser pleiteado preliminarmente.
Extinção da punibilidade: A defesa deverá fundamentar esse pedido nas

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