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ASSESSORIA JURÍDICA

Dili, 22 de Março de 2011.

Parecer n.º: 10/2011
Assunto: Parecer sobre o projecto de Decreto-Lei que Estabelece a Comissão Nacional de Aprovisionamento.

Excelência,

Trata-se de parecer acerca da criação pelo presente projecto de Decreto-Lei da Comissão Nacional de Aprovisionamento, doravante designada “CNA”.

Em primeiro lugar é importante ressaltar que a proposta de criação da CNA é um serviço da administração directa do Estado no âmbito do Primeiro-Ministro e tem por objectivo substituir a antiga Comissão de Acompanhamento e o Secretariado Técnico do Aprovisionamento, ambos criados pelo Decreto-Lei 1/2010, de 18 de Fevereiro e regulamentados pelo Decreto-Lei 3/2010, também de 18 de Fevereiro.

Nos termos do presente projecto tem-se que a missão da CNA consiste em:

“... realizar processos de aprovisionamento para projectos de valor igual ou superior a $ 1 000 000 (um milhão de dólares norte-americanos), bem como acompanhar e assistir tecnicamente os restantes procedimentos realizados no âmbito de todas as entidades públicas.”

Nos termos acima transcritos, resta claro que a CNA foi criada para realizar/executar todos os procedimentos de aprovisionamento cujos valores sejam superiores a USD 1.000.000 (um milhão de dólares), retirando, assim a competência dos demais órgãos do Estado na realização dos referidos procedimentos, concentrado mais ainda os poderes nas mãos do Primeiro Ministro.

O Artigo 15°do Projecto de Decreto-Lei que propõe a 4a. Alteração ao Regime Jurídico do Aprovisionamento dispõe:

“1. São competentes para aprovar o procedimento de aprovisionamento antes da assinatura do contrato pelo ministro da tutela, as seguintes entidades:
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Relativamente aos restantes procedimentos de aprovisionamento de valor entre $USD 1 000 000 (um milhão de dólares norte-americanos) e $USD 5 000 000 (cinco milhões de dólares norte-americanos), o Primeiro Ministro com

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