VOTO_CARF

2331 palavras 10 páginas
DF CARF MF

Fl. 175
S2­C3T1
Fl. 175

3

1
80
20
/

174

MINISTÉRIO DA FAZENDA

S2­C3T1

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
11

1
00
7.0

SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO

IA

12897.000111/2008­13

P

Processo nº

O

9
28
1

S
ES

999.999 Voluntário

Acórdão nº

2301­003.482 – 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária

Sessão de

18 de abril de 2013

Matéria

Contribuições Previdenciárias ­ Diferenças ­ Folha de pagamentos

C
Ó

Recurso nº

C
DFAZENDA NACIONAL
PG

NO
A
DO SSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

Recorrente
Recorrida

RA
E

ÃO

RD


A

G

RF
A

OC
PR

MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ­ PREFEITURA

Período de apuração: 01/10/2003 a 31/12/2003
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA

Não há que se falar em decadência da competência 12/2003, uma vez que a ciência do lançamento, ocorreu em 30/12/2008, dentro, portanto, do prazo decadencial quinquenal do artigo 150, § 4º do CTN.
NULIDADE ­ AUTUAÇÃO
Não há que se falar em nulidade quando o Auto de Infração cumpre os requisitos exigidos pela legislação de regência.
SERVIDORES. ENQUADRAMENTO NO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA.
Por força do artigo 40, § 13 da Constituição Federal o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica­se o regime geral de previdência social.
MULTA. RETROATIVIDADE.
Incide na espécie a retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário
Nacional, devendo ser a multa lançada na presente autuação calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais benéfica

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