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REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTARIA

DELIMITAÇÃO DO CONTEÚDO DE “FATO PURO” ”FATO CONTÁBIL” E “FATO JURÍDICO “
CONCEITO =A teoria da regra matriz de incidência tributaria é de fundamental importância para a compreensão da incidência fiscal. A referida teoria foi elaborada pelo Tributarista Paulo de Barros Carvalho a define:
“A lei prevê um determinado fato social como hipótese de incidência tributária e, uma vez ocorrido o fato previsto, aparece à relação jurídica entre sujeito ativo e sujeito passivo. Concretizando-se os fatos descritos na hipótese, ocorre à consequência, e esta, por sua vez, prescreve uma obrigação patrimonial. Nela, encontraremos uma pessoa (sujeito passivo) obrigada a cumprir uma prestação em dinheiro”.A regra matriz de incidência tributária estabelece como se dará a relação entre fisco e contribuinte. A partir de critérios estabelecidos pela teoria é possível avaliar se a constituição do crédito tributário se deu de modo correto. Caso falte algum critério o contribuinte terá argumentos para questionar o fisco sobre o débito cobrado indevidamente.O primeiro ponto a ser estudado é a ligação deôntica estabelecia pela lei, o dever-ser. Ou seja, deve ser analisado o texto expresso para se observar qual o comando jurídico está sendo estabelecido para aplicação de determinado tributo. A leitura da norma deve ocorre de modo restrito, sem qualquer interpretação por parte do leitor. Paulo Carvalho48 explica:
“A “norma tributaria em sentido estrito” será a que prescreve a incidência. Sua construção é obra do interprete, enquanto órgão do sistema ou na condição de um interessado qualquer, mas sempre a partir dos estímulos sensoriais do texto do legislador (reduzindo o direito à forma escrita).”
O caráter exclusivamente jurídico do chamado ‘’fato gerador’’
Os fatos podem ser observados como jurídicos , econômicos , antropológico , histórico , políticos , contábeis etc.; tudo depende do critério adotado pela corte metodológica empreendido.
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