vijiar e punir

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A visão jurídica do direito real, gênero da espécie direito de propriedade, e sua própria definição, por si sós, são suficientes para demonstrar o seu caráter absoluto, porquanto é ele exercido pelo seu titular sobre a coisa, sem intermediação de quem quer que seja.
Desde o Direito Romano, já se identificava a idéia de limite ao exercício deste direito. Afirmam os historiadores que a Lei das XII Tábuas já previa limitações ao uso da propriedade, muito embora com uma visão eminentemente individualista. Após muitas décadas, voltou a florescer a supremacia do direito de propriedade, assim contemplado pela Revolução Francesa de 1789 e que inspirou o Código Civil Francês de 1804, significativamente chamado de Código da Propriedade. A influência dessa visão é tão profunda que, na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26/08/1789, ficou consagrada a propriedade como um direito sagrado e inviolável.
Historicamente, é interessante observar, que da França originaram-se as teorias opostas e extremadas sobre o direito de propriedade. Se o francês foi capaz de pensar a propriedade como o mais absoluto dos direitos e influenciar, com este pensamento, o mundo jurídico da época, voltou ele a repensar o conceito de propriedade e, em posição inteiramente oposta, também consagrou a idéia de que a propriedade só poderá ser garantida juridicamente pelo Estado, quando tiver função social.
No Brasil, a propriedade sempre foi preservada pelas constituições e o direito de propriedade, a partir da Carta Imperial de 1824, foi considerado como um dos direitos fundamentais. Contudo, foi na Constituição de 1934 que se condicionou o direito de propriedade ao cumprimento de sua função social1.
Após um espaço de dez anos, passamos pela Carta de 1937, o Estado Novo, vindo então a Constituição de 1946. Nela, pelos caminhos da redemocratização, foi restaurada a função social da propriedade, incluindo-se como princípio da ordem econômica e social

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