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AULA 8. RECURSOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

Nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, são previstos expressamente pela lei nº 9.099/95 dois recursos:
1. o inominado (arts. 41-46), que tem por objeto a sentença, tendo efeito meramente devolutivo (salvo quando visa evitar dano irreparável para a parte) e sendo julgado por turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. Neste recurso, as partes são obrigatoriamente representadas por advogado.
2. os embargos de declaração (arts. 48-50), interpostos quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Além destes, há também a possibilidade de interposição de recurso extraordinário, nas hipóteses previstas no art. 102, III da CF/88.

Há uma polêmica sobre a adoção pelo JEC Estadual da regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, não havendo nenhuma previsão do agravo de instrumento, muito embora algumas Turmas recursais venham o admitindo, principalmente no caso de tutelas de urgência.

Nos Juizados Especiais Federais (lei 10.259/2001), ao qual se aplica subsidiariamente a lei nº 9099/95 (adotando-se os mesmos recursos ali previstos), por sua vez, admite-se expressamente o deferimento de medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação (art. 4º), sendo cabível recurso desta decisão (o agravo de instrumento, no caso).

A partir da leitura dos textos indicados, responda:

1. Identifique as diferenças entre o sistema recursal previsto no CPC e nas leis aplicadas aos Juizados Especiais Cíveis Estaduais (lei 9.099/95) e Federais (lei 10.259/2001). Há razões para um sistema recursal diferenciado destinado ao microssistema normativo dos Juizados?
2. Você concorda com a existência de um rol taxativo de recursos no JEC Estadual? A admissão do agravo de instrumento poderia gerar o risco de ordinarização do sistema recursal do Juizado? E o mandado de segurança, poderia

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