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Previsão legal (qual o art. do CP) – Está previsto no Art.5º, XXXIX da Constituição Federal, e no Art.1º do Código Penal. "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal." É uma garantia constitucional do direito individual do cidadão perante o poder punitivo do Estado. Estabelece que o delito e a pena respectiva sejam considerados exclusivamente nos termos da lei vigente ao tempo da prática do crime.
No que consiste o crime – O crime no conceito jurídico, é toda conduta ilícita, ou seja, antijurídica e culpável, praticada por um ser humano.
Sujeito ativo – Ou agente, é aquele que pratica o delito. Podendo cometer parcialmente ou totalmente uma infração.
Sujeito passivo – Pode ser o ser humano, o Estado, a coletividade, a pessoa jurídica, o meio ambiente, etc. É o titular do bem jurídico lesado ou exposto a lesão pela conduta delituosa do agente.
Objeto jurídico - É o bem juridicamente protegido, como, por exemplo, a vida, a propriedade dentre outros.
Objeto material – É a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta criminosa, ou seja, aquilo que a ação delituosa atinge.
Classificação doutrinária (todas)
Quanto ao resultado:
Crime formal - também chamando de crime de consumação antecipada; o resultado se dá no momento exato da conduta.
Crime material - aquele em que se verifica a modificação no mundo exterior (resultado naturalístico, ou seja, mudança visível); sinônimo de concreto.
Crime de mera conduta - se o crime exige produção de resultado, é material. Se não exige, mas tem consumação, é formal, se não exige nem resultado nem consumação imediata, é crime de mera conduta.
Quanto à completa realização:
Consumado (art. 14, I) - quando alcança o resultado, ou seja, quando o sujeito realiza a descrição da conduta física. Pelo princípio da alternatividade, se realizou um verbo ou outro da conduta já é suficiente para configurar a tipicidade.
Tentado (art. 14, II) - quando, por circunstâncias

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