USURPAÇÕES DAS FUNÇÕES DA DEFENSORIA PÚBLICA

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“DEFENSORIA PÚBLICA MUNICIPAL” - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA

Autora: Edileuza Fernandes Moraes Defensora Pública do Estado de Minas Gerais

Nos termos do art. 24 da Constituição Federal compete apenas à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre assistência jurídica e Defensoria pública, inexistindo, portanto, previsão legal para a criação de uma “Defensoria Pública Municipal”;
A Constituição Federal consagra em seu art. 134 que incumbe à Defensoria Pública fornecer a assistência jurídica aos necessitados e que a organização da Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios é regida apenas por Lei complementar;
No Brasil, o direito de acesso à informação pública foi previsto na Constituição Federal, no inciso XXXIII do Capítulo I - dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - que dispõe que: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”;
É dever do poder público garantir o direito de acesso à informação, que deve ser franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão (art. 5º da Lei nº 12.527/2011);
Para o exercício de cargo de Defensor Público é imprescindível a submissão a concurso público específico e que é vedado aos membros da Defensoria Pública o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais;
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o relevante papel da Defensoria Pública não é compatível com a contratação temporária;
Usurpar a função pública é exercer ou praticar ato de uma função que não lhe é devida;
A usurpação de função pública constitui crime punível com pena de detenção de três meses a dois anos e multa, e se do fato o

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