Usaciga Rui Fernando Pinoti

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ILUSTRÍSSIMO SENHOR
DIRETOR GERAL DO
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO
ESTADO DO SÃO PAULO – DETRAN/SP.

RUI FERNANDO PINOTTI, brasileiro, casado, portador da CI/RG n.º 4.139.981 SSP/SP, devidamente inscrito no CPF sob o n.º 357.749.088-97, residente e domiciliado na Rodovia PR 82, Km. 14, no Município de Cidade Gaúcha, Estado do Paraná, vem, tempestivamente, com respeito e urbanidade, à presença Vossa Senhoria, apresentar:

à vista da lavratura do Auto de Infração de Trânsito n.º 1E8774091, de 14 de novembro de 2007, pelos seguintes fatos e fundamentos:

1 – Da Situação Fática:

O RECORRENTE era o condutor do veículo marca VW, modelo GOL 1.6 POWER, placas AOO - 8766, conforme consta do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo emitido por este Departamento de Estradas de Rodagem.

No dia 04 de novembro de 2007, por volta das 16:33 horas, o RECORRENTE trafegou na rodovia SP 333, KM 270, e, posteriormente, foi autuado pela autoridade de trânsito sob a alegação ultrapassar sobre a faixa contínua, tipificada no artigo 203, inciso V, do Código Brasileiro de Trânsito. Em vista disto, está sendo o RECORRENTE compelido a arcar com multa e, ainda, perdendo sete pontos na sua CNH.

Entretanto, irregular foi a fiscalização, e ilegítima é a penalidade imposta, como será adiante demonstrado.

2 – Da Situação Jurídica:
PRELIMINARMENTE

Primeiramente, entende o RECORRENTE o total descabimento da referida multa, vez que a AUTUAÇÃO não veio acompanhada do devido documento probante (foto) ou outro equivalente, que lhe dê sustentação fática, ou seja, não há nenhum elemento apto que venha a caracterizar a conduta transgressora, fato este que contraria frontalmente o disposto no artigo 280, § 2º do CTB.

Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

§ 2º. A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho

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