Uniõa de facto

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AO
MERITISSIMO DR. JUIZ
DE DIREITO DA SALA DE FAMILIA
DO TRIBUNAL PROVINCIAL DE LUANDA
LUANDA

Maria Cabeto Muquixi, solteira, maior, de nacionalidade angolana, com domicílio em Casa S/Nº, Zona 16, Ngola Kiluange, Sambizanga, vem pela presente requerer: RECONHECIMENTO DA UNIÃO DE FACTO POR MORTE
O que faz nos termos e seguintes fundamentos:


A Requerente passou a viver maritalmente com o Requerido em 1974.

Portanto, há mais de três anos.

Durante o período em que coabitaram, nasceram três filhos, já falecidos.

Na pendência da referida União de Facto, o casal adquiriu um imóvel, que constitui residência familiar.


No entanto, no dia 18 de Maio de 2011, o companheiro da Requerente faleceu, conforme certidão de óbito que se junta, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para os legais efeitos (doc. nº 1).

À data da ocorrência referida acima, o companheiro trabalhava na empresa PACCITUR Travels, Viagens e Turismos, Lda. e auferia um ordenado de 25.200,00, Kz, conforme a declaração de trabalho que se junta, cuja teor aqui se dá por integralmente reproduzido para os efeitos legais (doc. nº 2).

Com a verificação da morte do companheiro, a Requerente necessita do reconhecimento da União de Facto Por Morte para beneficiar da pensão de reforma do “de cujos”.
Do Direito 8º
A União de Facto consiste no estabelecimento voluntário de vida em comum entre um homem e uma mulher, nos termos do artigo 112º, do Código de Família. 9º
A União de Facto só poderá ser reconhecida após o decurso de três anos de coabitação consecutiva e quando se verifiquem os pressupostos legais para celebração do casamento nos termos do nº1 do artigo 113º, do Código da Família.
A Requerente e o “de cujos” em vida, coabitaram por mais de três anos.
10º
O reconhecimento pode ser pedido por um dos interessados, em caso de morte

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