Unidade I A o de Anula o e Substitui o de T tulos ao Portador
CIVIL IV
Profa. Elivânia Felícia Braz elivaniabraz@oi.com.br 2015.1
Ação de Anulação e Substituição de Títulos ao Portador
Cabimento
O presente remédio processual é dado ao credor que perdeu ou injustamente não está na posse do título ao portador, evitando-se com isso que outra pessoa e não ele, que é o real credor, venha a cobrar/receber o valor que lhe é devido (art. 905, CC).
Assim o credor que tiver perdido ou tenha sido injustamente desapossado do título ao portador poderá reivindicá-lo ou pretender a sua anulação e substituição por outro.
Segundo ensina José Xavier Carvalho de
Mendonça, “nos títulos ao portador o subscritor ou emissor promete a quem lhos puser à vista (ao credor), no dia do vencimento, a prestação neles indicada”. E finaliza: “nascem e circulam sem o nome do titular”.
Quer dizer, título ao portador é aquele que não traz inscrito o nome do beneficiário do crédito nele afirmado.
Os títulos ao portador são assim classificados em virtude do critério de circulação, pois são aqueles que não identificam a pessoa do seu beneficiário e, por isso, quem possuí-los, ao tempo do vencimento, será considerado seu portador legítimo, pois a promessa de pagamento feita pelo emitente do título é dirigida a pessoa indeterminada.
Esses títulos, assim, podem circular por mera tradição, como disciplina o art. 904 do
Código Civil.
O artigo 907, CPC institui a perda ou o desapossamento injusto de título ao portador como causa de pedir dos pedidos de reivindicação
(inciso I) ou anulação e substituição (inciso II).
Perda é sinônimo tanto de desaparecimento como de destruição total do título por qualquer motivo
(esquecimento
em algum local, incêndio, inundação, desabamento, etc.).
Já o desapossamento injusto se traduz na ideia de furto, roubo, apropriação indébita ou simplesmente esbulho, mas sempre pressupondo posse anterior.
Apesar de a perda ser equivalente à destruição total, quando ocorrer este