Unidade I - Proc.Trabalho

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Unidade I – Recursos Trabalhistas
- > art.893, CLT
1. Conceito
É um meio processual dado as partes, ao ministério publico do trabalho e ao terceiro juridicamente interessado para ter a decisão recorrida apreciada por uma instância superior com a finalidade de reforma, integração ou aclaramento.
2. Natureza jurídica
É um meio de impugnação dentro da mesma relação jurídica processual
3. Fundamento
Os fundamentos são aprimoramento das decisões judiciais, falhabilidade humana, inconformismo da parte vencida.
4. Princípios
4.1. Duplo grau de jurisdição - (não é principio. É uma mera regra de julgamento) Quando a instancia superior vai rever, reexaminar uma decisão da instancia inferior.
A instancia ad quem (para quem estou recorrendo) está examinando aquela decisão proferida pela a instancia ad quo.
- art.5º,LV,CF
-exceção: lei 5584/70, art.2º, §4º (rito sumario) – na sentença desse rito só cabe recurso RE ao STF e só se ferir, violar a CF.
4.2. Taxatividade – a parte recorrente só pode utilizar os recursos taxativamente previstos em lei. (art.863,CLT)
4.3. Singularidade ou unirrecorribilidade – para cada decisão só cabe um recurso.
4.4. Fungibilidade – o juiz pode aceitar um recurso pelo outro. Ex: entrei com um recurso errado e o juiz acaba aceitando como se fosse o recurso correto.
- não é sempre que o juiz irá aceitar isso. Existem 3 requisitos:
1. Inexistência de erro grosseiro ou má fé
2. Haja duvida objetiva a cerca do recurso cabível.
3. o recurso errado tenha sido interposto no prazo do recurso que deveria ser utilizado.
4.5. Reformatio in pejus – é o princípio da proibição da reformatio in pejus, proíbe o julgamento que venha piorar ainda mais a situação do recorrente.
- art.301,CPC –nessas hipóteses o juiz pode mudar a decisão para piorar. Mas só nesses casos, se for em caso de mérito não pode mudar para piorar.
5. Remessa necessária – uma medida que cabe ao juiz a quo remeter o processo para a instância superior para tornar valida a sentença, quando

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