UNID01

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DIREITO ADMINISTRATIVO
É o ramo do direito que regula a função administrativa do Estado, independentemente de ser ela exercida ou não pelo Poder Executivo.
FUNÇÕES DO ESTADO
- função = é quando alguém exerce uma atividade representando interesses de terceiros.
- A divisão dos poderes não gera absoluta divisão das funções, mas sim, distribuição de
Três funções estatais precípuas. - Pode ser: a) típica: função para o qual o poder foi criado e b) atípica: função estranha àquela para o qual o poder foi criado.
I) Função legislativa: elaboração das leis (função normativa) - características: produz normas gerais, não concretas e produz inovações primárias no mundo jurídico.
II) Função Judiciária: Aplicação coativa da lei. – características: estabelece regras concretas (julga em concreto, não produz inovações primárias, função indireta (deve ser provocado) e propicia situação de intangibilidade jurídica (coisa julgada).
III) Função Administrativa: Conversão da lei em ato individual e concreto. – características: estabelece regras concretas, não produz inovações primárias, é direta (não precisa ser solicitada) e é reversível pelo Poder Judiciário.
- Função Administrativa - É toda atividade desenvolvida pela Administração representando os interesses da coletividade, esta função decorre do fato do Brasil ser um república (= coisa pública – toda atividade desenvolvida tem que privilegiar a coisa pública). - Em razão deste interesse público a Administração terá posição privilegiada em face de terceiros que com ela se relacionam, ela tem prerrogativas e obrigações que não são extensíveis aos particulares (está em posição de superioridade) – ex.: atos da administração. São dotados de presunção validade, de auto-executoriedade (não precisa recorrer ao Judiciário), cláusulas exorbitantes, desapropriação etc.).
PRINCÍPIOS
São regras que surgem como parâmetro para a interpretação das demais normas jurídicas. – o art. 37 da CF traz os cinco (LIMPE) princípios mínimos que a

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