UMA PERSPECTIVA DOS DIREITOS HUMANOS PARA A RESPONSABILIZAC A O DO ESTADO POR DANOS EM FACE DO PRESO PROVISO RIO ABSOLVIDO3

11836 palavras 48 páginas
SOBRE UMA PROJEÇÃO ÉTICO-NORMATIVA DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DANOS NA ABSOLVIÇÃO DE PRESO PROVISÓRIO, NUMA PERSPECTIVA HUMANÍSTICA DO PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA

Domingos Sávio Calixto (*)

SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Do Estado como Instituição Responsabilizável em Face do Exercício do Poder; 3. Do Poder Punitivo e a Subtração do Tempo de Existência do Indivíduo; 4. Da (I) legitimidade da Prisão sem Condenação; 5. Dos Danos Pela Não-Condenação, do Risco da Absolvição e os Efeitos da Absolvição; 6. Conclusão.

PALAVRAS-CHAVES: Vulnerabilidade; Prisão Provisória; homo juridicus; Poder Punitivo; Absolvição; Estado de Direito; Responsabilidade Jurídica; Dano.

1. INTRODUÇÃO

O aprisionamento não é uma invenção do Direito1, mas advém de uma construção histórica de contenção das formas punitivas. Nesse lastro, o Direito é oponente criador dos mecanismos de valoração do indivíduo em face de estruturas ou entidades de sujeição. 2

Sob esse aspecto, a questão do aprisionamento do indivíduo e a supressão de sua liberdade ambulatorial é um fato externo ao direito e interno ao poder – punitivo - e que vem perpassando transdisciplinarmente os discursos do castigo e do controle social na reafirmação dos conceitos de ordem e soberania do Estado.

Inelutavelmente, os substratos dialéticos pertinentes ao confronto entre a ordem almejada pelo Estado moderno – sem abrir mão dos paradigmas de punição – e as imunidades do indivíduo no campo de suas conquistas democráticas, são colhidos na leitura da jornada histórica do homem em sociedade.

Nesse sentido, uma recente historiografia da jornada do ser social na contenção do poder interventor do(s) Estado(s) nas liberdades individuais é fenômeno de visibilidade jurídica própria dos Estados constitucionais.

Sem embargo, tanto mais se apresentou o poder punitivo no viés das supressões das liberdades como pré-requisito das infrações sociais, também – ainda que tardiamente – a engenharia jurídica, voltada para os

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