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CLÍNICA DAS AMENDOEIRAS, qualificação e endereço completos, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu procurador signatário (procuração anexa), com endereço (endereço completo), onde recebe intimações, com fulcro no art. 847 da CLT e art. 300 e seguintes do CPC, oferecer

CONTESTAÇÃO

À reclamação trabalhista que lhe move JUSSARA PÉCLIS já qualificado nos autos em epígrafe, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I – Prejudiciais de Mérito

Prescrição

O reclamante postula em sua inicial, ajuizada em 12/12/12, parcelas retroativas a períodos superior a cinco anos de sua demissão.

Contudo, conforme dispõe o art. 7º, XXIX da CF e art. 11, I da CLT, o direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos da data do ajuizamento da ação (Súmula 308 do TST). Assim, verifica-se que ocorreu a prescrição com relação a todas as verbas postuladas anteriores aos últimos cinco anos do ajuizamento da ação.

Requer, por derradeiro, a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, quanto às parcelas postuladas anteriores aos últimos 5 anos doajuizamento da ação, ou seja, anteriores a data de 12/12/07.

II – Mérito

Do aviso prévio

O pedido de pagamento de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço não é devido, conforme art. 295, inc. I, § único, inc. III do CPC, uma vez que a rescisão do contrato de trabalho se deu antes da publicação da Lei 12.506/11 que se deu no dia 13.10.2001 e a rescisão se deu em 15.07.2011, pelo que se requer a extinção do feito (pedido) sem solução de mérito.

Da multa do art. 477, § 8º da CLT

No que tange à alegada multa do artigo supra, esta não é devida, tendo em vista que as verbas resilitórias foram pagas no prazo legal, afastando, assim, o direito do reclamante à

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referida multa.

Da entrega do relógio

Quando da admissão da empregada, em 18/11/00, o regulamento

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