Tutela e Curatela
Curso de Direito
Trabalho de Tutela e Curatela realizado para a disciplina de Direito de Família sob a orientação da Professora Fernanda Pinheiro
Curitiba
2014
Introdução
Este trabalho visa abarcar os institutos autônomos da tutela e curatela, suas especificidades e distinções.
Da Tutela
Disciplinada no Código Civil a partir do artigo 1.728, a tutela está contida dentro do capítulo de Direito de família e está com este intimamente relacionada, pois só se fará ativa no caso prático quando houver necessidade de suprir a falta dos pais do menor a ser protegido, quer seja por falecimento, perda do pátrio poder ou por serem desconhecidos.
A tutela terá por finalidade, assim como na Curatela, a administração e representação legal dos bens de uma pessoa por conta da incapacidade de gestão da mesma.
Modalidades de Tutela –
Insta salientar que as obrigações atinentes ao instituto não se alteram independente da modalidade com que se dará a nomeação do tutor.
A doutrina é pacífica em dividir em três as espécies de tutela, noção tirada do Direito Romano, são elas: a) Testamentária b)Legítima c) Dativa
a) Testamentária:
Qualquer dos pais poderá instituir por meio de testamento individual indicando o tutor, também, com menos formalidade é possível realizar esta indicação por meio de codicilo desde que não haja dúvida sobre a vontade do autor. – para alguns autores, esta informalidade em relação ao testamento configuraria uma quarta modalidade de tutela, denominada documental.
Obviamente, após o pedido de controle judicial (ECA 37) a medida só será tomada na hipótese de ser realmente a mais vantajosa para o pretenso tutelado e dependerá de aprovação por vias judiciais.
Também, Villaça de Azevedo lembra que não obsta a possibilidade de pai e mãe nomearem diferentes tutores em seus respectivos testamentos