Tutela e curatela

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TUTELA
É um encargo conferido por lei a uma pessoa capaz, para cuidar de uma pessoa menor e administrar seus bens. Nas palavras de Sílvio Rodrigues é “um instituto de nítido caráter assistencial e que visa substituir o poder familiar em face das pessoas cujos pais faleceram ou foram julgados ausentes, ou ainda quando foram suspensos ou destituídos daquele poder”. É exatamente o que consta no art. 1728 CC.
A tutela é incompatível com o poder familiar na medida em que só existirá se o menor não se encontrar sob o poder familiar, ou seja, só será nomeado um tutor ao menor caso os pais sejam destituídos desse encargo pelas situações presentes no art. 1728 CC. Por isso é considerada, nas palavras de Venosa “instituição supletiva do poder familiar”.
O Código civil elenca três espécies de tutela: testamentária, legítima e dativa. A primeira é quando o tutor, escolhido pelos pais, é indicado no testamento ou documento autêntico; a segunda espécie ocorre na falta da testamentária, ou seja, quando os pais não indicam quem será o tutor e assim a lei elenca os parentes consanguíneos aos quais pode ser incumbida a tutela; a última espécie é derivada de sentença judicial.
Algumas pessoas são impedidas de exercer a tutela, quais sejam aqueles que não podem administrar seus próprios bens, ou pessoas desonestas ao qual seria perigoso confiar à administração de bens de terceiros ou ainda quando possuem alguma relação com o menor e não podem ser tutor daquele. O art. 1735 enumeras essas hipóteses.
A tutela é um múnus público, uma delegação do Estado, sendo assim os convocados não podem escusar-se. Entretanto, a lei abre algumas exceções que estão presentes no art. 1736. Isso ocorre devido a situação em que a pessoa se encontra no momento em que iria exercer a tutela, fazendo com que sua dedicação integral ao pupilo seja dificultada, facultando assim sua escusa.
O exercício da tutela é assemelhado ao poder familiar, mas não equiparado, visto que sofre algumas limitações e

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