Tutela Jurisdicional no Processo Trabalhista

1235 palavras 5 páginas
1. Introdução.
O Código de Processo Civil, artigo 273, dispõe que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (grifo nosso)
2. Da Impossibilidade da Concessão de Ofício da Tutela Antecipada
Alexandre Freitas Câmara [02] leciona que a exigência de requerimento da parte é consentânea com o princípio da demanda, não podendo o órgão jurisdicional conceder a parte o que não foi pleiteado. Ressalta, ainda, que tal exigência decorre também do fato de, na hipótese de a tutela antecipada ser indevida e causar danos à parte contrária, o autor da ação ter que responder pelos danos causados, o que não seria possível caso a antecipação dos efeitos da tutela fosse deferida por uma decisão judicial que o autor não requereu.
João Batista Lopes [07], em defesa da não concessão de ofício da tutela antecipada, mesmo quando há abuso do direito de defesa do réu ou intuito protelatório, professora:
A ratio da proibição da tutela antecipada de ofício está em que o instituto não foi criado propriamente para resolver o problema da morosidade da justiça, mas para dividir o ônus da demora processual, beneficiando o autor que demonstrar a probabilidade da existência do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (ou abuso no exercício do direito de defesa).
Não se cuida, portanto, de simples expediente destinado a acelerar o julgamento das causas, que justificaria iniciativa oficial, mas de providencia voltada à satisfação provisória do autor. (grifos aditados)
De fato, a antecipação dos efeitos da tutela é um meio de satisfação da pretensão deduzida em juízo pela parte, e não uma simples decisão de movimentação processual, como o

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