tutela antecipada
CONCEITO E IMPORTÂNCIA PARA EFETIVIDADE
Por força da Lei nº 8.952/94, foi introduzida na legislação processual civil brasileira, de uma forma genérica, a antecipação da tutela definitiva de mérito. A tutela antecipada é a antecipação dos efeitos da sentença, visando a proteção do autor, de tal modo que este não se prejudique quando da existência de uma obrigação urgente. Assim, se evita a morosidade da sentença em seara de execução.
Logo, o juiz concede um provimento que, pelo procedimento ordinário comum, só ocorreria depois de transcorrida todas as fases processuais, de maneira antecipada. Essa concessão é baseada numa fundamentação de que sem a mesma, a espera por uma sentença no rito ordinário comum poderia se desdobrar numa denegação da justiça, comprometendo ainda a eficácia da prestação jurisdicional. Referenciando a isso, Theodoro Júnior preleciona: [...] há antecipação de tutela porque o juiz se adianta para, antes do momento reservado ao normal julgamento do mérito, conceder à parte um provimento que, de ordinário, somente deveria ocorrer depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia e prolatada a sentença definitiva. Justifica-se a antecipação da tutela pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida. (THEODORO JÚNIOR, 2008, p. 752).
É justamente nesse sentido que repousa a importância do instituto da tutela antecipada no nosso ordenamento jurídico, posto que o contexto social em que estamos inseridos não abarca a morosidade temporal para a preservação de determinados direitos e adimplemento de obrigações a serem cumpridas. Assim, alguns casos só alcançariam a eficácia plena quando da sua tutela em cognição sumária. De modo a não prejudicar o autor que tenha razão nos vários procedimentos burocráticos do devido processo legal, tornando a prestação