tutela antecipada

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Conforme o padrão de respostas divulgado pela OAB-FGV, o candidato deveria elaborar pedido de antecipação de tutela com fundamento no art. 273 do CPC.

Após muito refletir, eu discordo desta posição e afirmo que a banca examinadora não poderá descontar pontos daqueles que não fizeram tal pedido.

Embora seja realmente possível pedir a antecipação de tutela nas ações de despejo, fundado o pedido no art. 273 do CPC (para além das hipóteses específicas de liminar do art. 59 da Lei 8.245/91), tal pedido deve estar alinhado aos requisitos legais, a saber:
1 – existência de prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança da alegação; e
2 – fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Embora exista prova inequívoca do direito do autor, não existe, a meu ver, a urgência (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação). O enunciado não fornece qualquer pista a este respeito. Ora, se os requisitos são cumulativos (devem estar ambos presentes), a existência de apenas um deles não basta para pleitear a medida!
A ação de imissão na posse é cabível àquele que pretende ter a posse que nunca teve. Assim, se o sujeito jamais foi possuidor, poderá mover tal ação.
Acredito, porém, que não caiba ação de imissão na posse.
O principal argumento reside no art. 5º da Lei 8.245/91, que afasta qualquer outra ação para tal pretensão. Vejam os comentários que fiz acima.
Se a lei elege um meio específico (despejo), a via “alternativa” (imissão) se torna inadequada.
Diferente seria a situação caso Miranda ocupasse o bem a outro título (por exemplo, comodatária), pois nesta situação não existiria anterior contrato de locação, o que afastaria a via específica da Lei de Locações. Daí a solução residiria em outra ação (que depende do caso concreto; a imissão é apenas uma possibilidade).
Acontece que existem precedentes do TJSP admitindo a ação de imissão na posse em casos como este. Consultar: TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº

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