Tributário

20375 palavras 82 páginas
SÚMULAS DO STF
Atualizadas até a súmula 736 (DJ de 09/12/2003) e Súmula Vinculante nº 31 (DO de 17/02/10)

ADMINISTRATIVO

Atos Administrativos
SÚMULA VINCULANTE Nº 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
SÚMULA VINCULANTE Nº 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
SÚMULA Nº 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
SÚMULA Nº 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
SÚMULA Nº 7: Sem prejuízo de recurso para o congresso, não é exeqüível contrato administrativo a que o Tribunal de Contas houver negado registro.

Bens Públicos
SÚMULA Nº 480: Pertencem ao domínio e administração da união, nos termos dos arts. 4º, IV, e 186, da Constituição Federal de 1967, as terras ocupadas por silvícolas.
SÚMULA Nº 477: As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a união, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores.

Desapropriação
SÚMULA Nº 652: Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do Decreto-Lei 3365/1941 (Lei da desapropriação por utilidade pública).
SÚMULA Nº 618: Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.
SÚMULA Nº 617: A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização,

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