Tributário

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A primeira teoria, que é majoritária, defende que o fato gerador do imposto de renda seria complexivo, ou seja, compreenderia a disponibilidade econômica ou jurídica de renda, adquirida num determinado espaço de tempo, que costuma coincidir com o ano base. O ano base é o ano em que os rendimentos são percebidos, ou seja, o período em que se realizam os diversos acontecimentos que compõem o fato gerador do imposto de renda (SABBAG, 2011).
No caso do imposto de renda a apreciação temporal ocorreria entre 01 de janeiro até 31 de dezembro de cada ano base, e durante esse tempo o fato gerador do imposto de renda não estaria perfectibilizado, sendo que, isto aconteceria no último dia do ano base.
Portanto, com relação ao caso, a lei que majorou a alíquota do imposto de renda em 18 de julho de 2005 somente poderia ser aplicada no ano base de 2006, sendo o ano de declaração o de 2007, sob pena de violação ao Princípio da Anterioridade e o Princípio da Irretroatividade.
Isto acontece, porque, o fato gerador, embora se tenha iniciado em 1º de janeiro de 2005, ele ainda não se configurou por completo, e se tratando de fato gerador complexivo, cujo iniciou antes da lei majorante, sua aplicação seria inconstitucional.
O artigo 105 do CTN dispõe que “a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa nos termos do artigo 116”. Esse fato gerador pendente é aquele fato que se inicia na vigência de uma legislação e se completa na vigência de outra legislação (SABBAG, 2011). É mencionado ainda que este artigo 105 do CTN, quando se trata de aplicação imediata da lei nova ao fato gerador pendente, não seria recepcionado pela Constituição Federal, no seu artigo 150, inciso III, alínea “a” que diz:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar

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