Tributário

5477 palavras 22 páginas
MATÉRIA TRIBUTÁRIO – 8º SEMESTRE A

EXECUÇÃO FISCAL
É a ação que dispõe a Fazenda Pública para cobrança de seus créditos, que de acordo com o art. 142 do CTN, uma vez efetuado o lançamento tributário e notificado o sujeito passivo e esgotado o procedimento administrativo, o crédito tributário torna-se exigível, porem para ser executado, ou seja, para cobrar tem que haver a inscrição do credito tributário na divida ativa, e no que diz respeito ao processo de execução fiscal para cobrança de dívida ativa da União, dos Estados, do DF, dos Municípios e sua autarquias, é regulado pela lei nº6830/80, onde por esta trazer um procedimento simples, faz com que os objetivos visados sejam alcançados com celeridade. [1]
Depois de feito a inscrição da divida ativa, quanto ao prazo para embargo da execução fiscal é substancialmente diferente daquele previsto para o procedimento comum da execução por quantia certa: trinta dias, e não dez (art. 16). Conta-se o prazo: do depósito, da juntada da prova da fiança bancária, ou da intimação da penhora.
Os embargos na execução fiscal pouco diferem dos embargos na execução comum por quantia certa. É a ação incidental, que exige a segurança do juízo, proposta por petição inicial, com todos os requisitos do art.282 do CPC. Diferem, apenas, no número limitado de testemunhas (até três ou a critério do juiz, até seis). Não se admite reconvenção nem compensação. As exceções de suspeição, impedimento ou incompetência serão argüidas em peça apartada.
No tangente à garantia do juízo, discute-se muito sobre a penhora de título de dívida pública, em particular os títulos da dívida agrária e as apólices do tesouro Nacional. Cumpre lembrar que a letra do art.11, II, da lei n. 6.830/80 alude a título da dívidapública que tenha cotaçãoem bolsa, fato que vem ensejando a recusa dos títulos em apreço como meio de garantia de instância. Ora, a visão literal, contudo, não pode prosperar, pois condicionar a validade do título mediante a sua colocação

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