Tributário

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A empresa ABC LTDA. ajuizou ação de rito ordinário contra a União Federal, visando ao reconhecimento da ilegitimidade da cobrança da contribuição previdenciária incidente sobre remuneração de autônomos e administradores, instituída pela Lei n. R 8.212/91, que recolheu durante o exercício de 1999. O objeto da ação consiste ainda na repetição dos valores indevidamente recolhidos naquele período. Analisando a questão, o Juiz da 1a Vara Federal de São Bernardo do Campo – SP, embora tenha reconhecido a inconstitucionalidade da exação, negou o direito à repetição do indébito sob o fundamento de que a Autora deixou de comprovar que não repassou para o preço de seus produtos o custo da contribuição previdenciária recolhida indevidamente, como seria de rigor nos termos do art. 89, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, que lhe impõe semelhante mister. QUESTÃO: Como advogado da Autora, acione o instrumento processual conveniente à tutela dos interesses de seu constituinte. Tenha, para tanto, que o ato judicial foi publicado na imprensa oficial há sete dias.
GABARITO
Peça adequada: Recurso de Apelação
Endereçamento: Juízo da 1ª vara federal da subseção judiciária em São Bernardo do Campo/SP (encaminhamento ao TRF da 3ª Região)
Pólo passivo: Fazenda Nacional
Tese(s): a contribuição em questão não é tributo que por sua natureza comporta repasse do encargo a terceiro, logo não se exige a comprovação que alude o art. 166 do CTN, prevista apenas para os impostos indiretos.
No mês de abril de 2005, a sociedade Trás-os-Montes Participações Ltda. recolheu, com atraso, a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS, do mês de competência março, do mesmo ano. O recolhimento extemporâneo foi efetuado com o acréscimo de multa e juros moratórios e a quantia devida foi corretamente informada à Secretaria da Receita Federal, por meio da declaração apropriada (DCTF). Contudo, em dezembro de 2006, a Receita Federal,

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