Tributario

12347 palavras 50 páginas
MATERIAL ACOMPANHAMENTO DE AULAS DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO – 3 CICLO

7.3- As regras de conexão;
São as regras que indicam o direito a ser aplicado para resolver o conflito; a regra vai ligar a lei ao fato. Definição – São as normas estatuídas pelo DIP que indicam o direito aplicável as diversas situações jurídicas conectadas a mais de um sistema legal.

“Statutum non ligat nisi subditos” — os estatutos (leis) só regem os súditos — princípio derivado de glosas do início do século XIII, ilustrado pela famosa hipótese de bolonhês de passagem em Módena, que não devia ser julgado de acordo com as leis desta localidade, por não ser cidadão da mesma.
Esta regra negativa foi paulatinamente convertida em regra positiva, no sentido de que as pessoas são regidas pelo direito do local de que são súditos. No século XIV Bártolo consagrou-a na distinção entre as regras quod disponit circa personam das regras quod disponit circa rem; as primeiras são as normas jurídicas que visam as pessoas, aplicando-se-lhes onde quer que se encontrem, com efeito extraterritorial, e as segundas são regras territoriais, eis que só se aplicam às coisas situadas no território de cuja soberania emanam.
As regras de conexão são as normas estatuídas pelo D.I.P., que indicam o direito aplicável às diversas situações jurídicas conectadas a mais de um sistema legal.
O D.I.P. cuida primeiramente de classificar a situação ou relação jurídica dentre um rol de qualificações, i.e., de categorias jurídicas; em seguida localiza a sede jurídica desta situação ou relação, e, finalmente, determina a aplicação do direito vigente na respectiva sede.
O primeiro momento é a caracterização da questão jurídica, que pode versar o estado ou a capacidade da pessoa, a situação de um bem, um ato ou fato jurídico.
Cada uma destas categorias tem a sua sede jurídica, que deve ser localizada, o estado e a capacidade da pessoa se localizam no país de sua nacionalidade ou de seu domicílio, a coisa se localiza no

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