tributario
Prof. Paulo Coimbra - coimbra@coimbrachaves.com.br
I. Unidades de ensino:
1 - Legislação tributária (art. 46 e ss.)
2 - Obrigação tributária (art. 293 e ss.)
3 - Crédito tributário (art. 139 e ss.)
4 - Administração tributária (art. 190)
II. Sistemática de avaliação:
3 provas, 2 parciais valendo 25 pontos, prova final valendo 30 pontos.
20 pontos para trabalhos e estudos dirigidos (feitos em sala de aula nas datas que, por motivo de palestra, o professor não puder dar aula).
III. Bibliografia: edições posteriores a 2006.
Didáticos: Hugo de Brito Machado, Luciano Amaro, José Eduardo Soares de Melo.
Aprofundados: Aliomar Baleeiro (atualizado pela Profa. Misabel), Sacha Calmon.
O Direito Tributário I é destinado ao estudo do sistema constitucional tributário e o Direito Tributário II é destinado ao estudo das normas tributárias.
Sistema Tributário Constitucional: (pequena revisão)
O poder de tributar é, a um só tempo, atribuído e limitado pela Constituição. Sobre esse aspecto, podemos dividir as normas tributárias em dois grandes grupos:
(1) Normas de competência tributária, que definem o poder de tributar e o repartem entre os entes federativos.
Principal fonte de receita pública: tributo. Sistema capitalista, ancorado em dois alicerces: o capital e o trabalho. A geração de riqueza de dá pela associação desses dois alicerces - art. 43, CT: renda = acréscimo de patrimônio, produto do capital, do trabalho, ou de ambos.
No sistema capitalista, diferentemente do que ocorre no comunismo, a produção de riquezas é confiada a particulares. No comunismo, o Estado deteria os modos de produção e repartiria a riqueza entre todos. Esse sistema, historicamente, se mostrou falido, porque vai contra a natureza humana: seja porque o Estado não tem a mesma capacidade de gerar riquezas da iniciativa privada; seja porque a repartição pelo Estado não se revelou tão fraterna (sistema de castas e privilégios).
Sobrou o