tributario
SEMINÁRIO IV - INTERPRETAÇÃO, VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS
1) Que significa afirmar que uma norma “N” é válida? Diferenciar: (i) validade; (ii) vigência; (iii) eficácia jurídica; (iv) eficácia técnica e (v) eficácia social.
Antes de respostar a presente indagação, torna-se necessário traçar os conceitos dos institutos em questão. Sendo assim, inicialmente, será explicitado o que se entende por validade, vigência, eficácia jurídica, técnica e social. Veja-se.
No que se refere ao conceito de validade, vale mencionar que há, em destaque, dois entendimentos doutrinários. Há quem se filie a tese de Hans Kelsen, o qual defende que o termo validade está intrinsicamente relacionado com o termo “existência”. Assim, norma válida é aquela que existe no ordenamento jurídico.
Já para Pontes de Miranda, antes de falar de norma válida, torna-se imprescíndivel estudar se a norma existe. Desse modo, a validade seria uma característica da norma averiguada depois de que esta é tomada como existente. (Aurora Tomazini de Carvalho, Curso de Teoria Geral do Direito, pg. 669). Ainda sobre o assunto, continua a autora, citando o mestre:
“Sob este enfoque o conceito de validade está vinculado não à existência da norma no sistema do direito positivo, mas à sua compatibilidade com as demais normas que lhe servem como fundamento” (Aurora Tomazini de Carvalho, Curso de Teoria Geral do Direito, pg. 670)
A despeito da posição de Pontes Miranda, compartilho do entendimento de norma válida é aquela existente. Para finalizar, cita-se, novamente, Aurora de Carvalho:
“Nestes termos, uma norma jurídica é válida porque existe como elemento do direito positivo e é inválida quando não pertence ao mundo jurídico. Transcrevendo os ensinamentos de PAULO DE BARROS CARVALHO, temos que, ‘a validade se confunde com a existência, de sorte que afirmar que uma norma existe, implica reconhecer sua validade em face de determinado sistema