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EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS.

“Fui secretário de um grande município e não se comprava nenhum prego sem que o prefeito soubesse” Afirmação do Ministro Ricardo Lewandowski na AP nº 409 [Informativo STF nº 586].

UNIÃO (ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO), pessoa jurídica de direito público interno, por sua Procuradoria no Estado do Tocantins, com endereço para comunicação dos atos processuais na Avenida Joaquim Teotônio Segurado, Quadra 402 Sul – Conjunto 01, Lote nº 13, bairro Plano Diretor Sul, Palmas/TO, neste ato representada judicialmente, na forma da Lei Complementar nº 73/93, pelo Advogado da União in fine firmado, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 37, §4º, e 131, caput, ambos da Constituição Federal, e na Lei nº 8.429/92, promover a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de:

PEDRO REZENDE TAVARES, brasileiro, prefeito do Município de Formoso do Araguaia - TO, inscrito no CPF sob o nº 291.752.321-20, filho da Sra. Joaquina Rezende Tavares, residente e domiciliado na Rua 12, s/n, Centro, Formoso do Araguaia – TO, CEP 77470-000.

1. DO TRANSPORTE ESCOLAR INADEQUADO PRESTADO PELO MUNICIPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA. O PNATE - Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar é programa do Governo Federal custeado por meio de recursos do orçamento da União, cujo objetivo é o de propiciar condições dignas de transporte para os alunos da rede pública de ensino, facilitando o acesso à escola aos filhos da população mais humilde.

Esses recursos repassados em parcelas aos Municípios estão sujeitos à prestação de contas junto aos órgãos federais, coforme estabelecido no art. 10 da Lei nº 10.880, de 2004, que instituiu o Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE e outros programas verbis:

“Art. 10. A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos aos Programas de que trata

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