TRANSFORMAÇÕES DO DIREITO CONSTITUCIONAL CONTEMPORÂNEO

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TRANSFORMAÇÕES DO DIREITO CONSTITUCIONAL CONTEMPORÂNEO

Formação do Estado Constitucional de Direito

O Estado de Direito se consolidou na Europa ao longo do séc. XIX, com a adoção ampla do modelo tornado universal pela Revolução Francesa: separação de Poderes e proteção dos direitos individuais.
Gradação paulatina: Estado absolutista – séc.XVII; despotismo esclarecido – séc. XVIII; Estado de direito séc. XIX, chegando-se às constituições normativas da segunda metade do séc. XX.

Assim, é possível identificar-se nos últimos 500 anos, três modelos institucionais diversos: Estado pré-moderno
Anterior à consagração da legalidade, caracterizava-se pela pluralidade de fontes normativas, pela tradição romanística de produção jurídica e pela natureza jusnaturalista de fundamentação.
Doutrina e jurisprudência desempenhavam um papel criativo do Direito e, como consequência, também normativo.

Não havia um sistema unitário e formal de fontes, mas uma multiplicidade de ordenamentos, provenientes de instituições concorrentes: Império, Igreja, feudos... Estado legislativo de direito
Embasou-se sobre o monopólio estatal da produção jurídica e sobre o princípio da legalidade. A lei está no centro do Ordenamento Jurídico e o legislador é infalível e sua atuação insuscetível de controle.

A norma legislada converte-se em fator de unidade e estabilidade do Direito, cuja justificação passa a ser de natureza positivista.
A doutrina irá desempenhar um papel predominantemente descritivo das normas em vigor.
A jurisprudência se torna uma função técnica de conhecimento, e não de produção de Direito.

Estado constitucional de direito

Desenvolve-se a partir do término da Segunda Guerra Mundial e se aprofunda no último quarto do século XX, tendo por característica central a subordinação da legalidade a uma Constituição rígida.
Aqui a validade das leis já não depende apenas da forma de sua produção, mas também da efetiva compatibilidade de seu conteúdo com

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