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Improbidade Administrativa
Art. 9º - Enriquecimento Ilícito – Só é possível caso seja doloso, ou seja, inviável a título de culpa.
Art. 10 – Dano ao Erário - É exigida ao menos a culpa, ou seja, não precisa ter necessariamente o dolo.
Art. 11 – Violação aos Princípios da Adm. Pública – Exige-se o dolo de violar o princípio. A mera ilegalidade não é suficiente. A culpa no âmbito deste artigo configura apenas a irregularidade administrativa.
Com relação a prescrição, destaca-se a posição do STF de que, não obstante a previsão do art. 23 da Lei de Improbidade, no caso de ato criminoso que causa danos ao erário não haverá prescrição, ou seja, ressarcimento imprescritível.
Ressalta-se que para que se configure a improbidade é necessário que haja má fé, ou seja, caso não seja constatado enriquecimento ilícito ou dano ao erário, apenas poderá a conduta ser elencada no rol de situações previstas pelo art.11 da Lei de Improbidade caso seja constatada má fé na mesma (caso do município que sem qualquer má fé desviou remédios para o município visinho que passava por dificuldades).
O elemento subjetivo necessário à configuração de improbidade administrativa censurada pelo art. 11 da Lei 8.429/1992 é o dolo genérico, consistente na vontade de realizar ato que atente contra os princípios da Administração Pública. Não se impõe a presença de dolo específico, ou seja, de comprovação de intenção especial do ímprobo, além da realização de conduta tida por incompatível com os princípios administrativos. Para que se concretize a ofensa ao art. 11 da Lei de Improbidade, revela-se desnecessária a comprovação de enriquecimento ilícito do administrador público (previsto no art. 9 da citada Lei de Improbidade) ou a caracterização de prejuízo ao Erário (art. 10 da Lei de Improbidade).
Errada é a idéia de que a multa é correlata ao ressarcimento e, portanto, inaplicável se não ocorrer dano ao Erário. A multa é uma sanção pecuniária autônoma e não tem o caráter indenizatório do

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