trafalho de filosofia

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Ação Penal
1-Pública: incondicionada, condicionada a representação ou requisição do Ministro da Justiça (condições de procedibilidade).condicoes para exercício da ação penal, sem ela não pode proceder.
Ministro da justiça não esta sujeita a prazo de decadência. A vitima pode se retratar da representação, até ajuizamento da ação penal.Cabe retratação da retratação. Representada até seis meses da data de conhecimento da autoria do fato. A.P.Incodicionada quando o C.P. não diz nada. A.P.CondicionadA. Titular da acão publica é o M.P..
MP NÃO PODE DENUNCIAR ACAO DE CRIME DE AMEAÇA, SEM A REPRESENTAÇAO.
Representada por DENÚNCIA
2-Privada:06 meses da data de conhecimento da autoria do fato(prazo decadencial). Representada Através de QUEIXA CRIME.
A)Propriamente dita:M.P. atua como CUSTOS LEGIS.
b) Personalíssima(art.236 C.P.): Prazo de decadencial de 06 meses, contados do transito em julgado da decisão que julga o casamento.(o prazo não conta a partir da data do conhecimento da autoria.
M.P. atua como CUSTOS LEGIS.
C)Penal privada subsidiária da pública PROVA
Quem ajuíza a ação é a vítima, mas a ação originariamente é pública.
O M.P. é interveniente OBRIGATÓTIO. Eh parte na ação.Nao existe para o MP decadência, e sim, para a v’itima. M.P.
-Ajuizado pela vitima, quando o MP fica inertePrazo de 06 meses contados da data que o M.P. tinha para ajuizar a ação. Depois desses seis meses s’o quem ira poder entrar ‘e o M.P.
-Art. 801, C.P.P.-M.P. perder vencimentos
-H.C. via relaxamento da prisão. Pois a prisão ‘e ilegal.
-Membro do M.P. for condenado por crime de prevaricação.

Ação Penal Princípios da ação penal pública incondicionada
A) Obrigatoriedade, obrigado a denunciar, caso o requisitos legais exista.Ou, não denunciar, caso de crime de menor potencial ofensivo.
B)Oficialidade.Somente o M.P. pode denunciar
C)0ficiosidade. Age de oficio na incondicionada.
D)Indisponibilidade. São denunciados todos aqueles que

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