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SUMÁRIO
1 NATUREZA JURÍDICA 6
2 CONCEITO 7
3 FORMA DE CRIAÇÃO E EXTINÇÃO 8
4 CARACTERÍSTICAS 9
5 DECISÕES JURISPRUDENCIAIS 10
6 EXEMPLOS 12

1 NATUREZA JURÍDICA
As controvérsias doutrinárias se pacificaram consideravelmente a partir de 1967; de um lado, porque a Constituição, no artigo 163, § 2º, determinava a sua submissão ao direito privado; de outro lado, tendo em vista o conceito contido no artigo 5º, II, do Decreto-lei nº 200.
A empresa pública entra na classificação das empresas estatais ou governamentais. As empresas estatais são pessoas jurídicas de Direito Privado cuja criação é autorizada por lei específica, com patrimônio público ou misto, para a prestação de serviço público ou para a execução de atividade econômica de natureza privada. Serviço público, no caso, entendido no seu sentido genérico, abrangendo também a realização de obras.
As empresas estatais são instrumentos do Estado para a consecução de seus fins, seja para atendimento das necessidades mais imediatas da população (serviços públicos), seja por motivos de segurança nacional ou por relevante interesse coletivo (atividade econômica). A personalidade jurídica de Direito Privado é apenas a forma dotada para lhes assegurar melhores condições de eficiência, mas em tudo e por tudo ficam sujeitas aos princípios básicos da Administração Pública.
Embora tenha personalidade desta natureza, o regime jurídico é hibrido, porque o direito privado é parcialmente derrogado pelo direito público.
2 CONCEITO
Empresas públicas são pessoas jurídicas de Direito Privado, instituídas pelo Poder Público mediante autorização de lei específica, também se faz necessário, o registro dos seus estatutos sociais no cartório público competente. Seu capital é exclusivamente público, podendo, estes serem provenientes de entes políticos distintos. Poderão prestar

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